Barroso mantém modulação e rejeita embargos em caso sobre contribuição previdenciária no terço de férias

O STF analisa embargos da PGFN sobre contribuição previdenciária do terço de férias, com impacto nas finanças de empresas e arrecadação federal.

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O Supremo Tribunal Federal retomou, no início de agosto de 2025, o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto negando provimento aos embargos e defendendo a manutenção da modulação de efeitos fixada anteriormente, que limita a cobrança das contribuições a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento.

Histórico do tema e decisão de mérito

Por muitos anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória e, portanto, não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em fevereiro de 2018, o STJ reafirmou esse entendimento, motivo pelo qual muitos contribuintes deixaram de recolher a contribuição. A questão chegou ao STF no Tema 985, e em setembro de 2020 a Corte reverteu a jurisprudência, afirmando que o adicional de férias possui natureza remuneratória e integra a base das contribuições, em julgamento com repercussão geral. Para reduzir o impacto da mudança e assegurar previsibilidade, o STF modulou os efeitos: a decisão produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata em 15/09/2020, preservando as contribuições recolhidas até então.

Embargos da PGFN e pedido de retroatividade

A PGFN interpôs embargos de declaração com dois objetivos principais: corrigir supostas contradições e estender os efeitos da decisão retroativamente a 23 de fevereiro de 2018, data da decisão do STJ que, segundo a Fazenda, teria cessado qualquer dúvida sobre a natureza da verba. Se acolhida, a retroatividade permitiria à União exigir contribuições relativas ao terço de férias de períodos anteriores a setembro de 2020. A PGFN argumentou que a modulação teria sido indevida, pois a jurisprudência sobre o tema já teria sido pacificada em âmbito infraconstitucional em 2018.

Voto do relator: defesa da segurança jurídica

O ministro Barroso rejeitou os embargos. Para ele, não há contradições ou omissões no acórdão, e o pedido da PGFN configura mero inconformismo. O relator frisou que a Suprema Corte, antes de 2020, entendia que a questão era infraconstitucional e, portanto, estava sob a competência do STJ. A mudança de entendimento só ocorreu quando o STF, ao reconhecer a repercussão geral, considerou que a contribuição tinha fundamento constitucional. Diante disso, Barroso sustentou que a modulação, ao fixar os efeitos da decisão a partir de 2020, foi necessária para preservar a segurança jurídica e evitar surpresa aos contribuintes. Ele ressaltou que a decisão de 2020 rompeu uma jurisprudência de décadas que favorecia os empregadores, e que seria injusto punir aqueles que haviam seguido a orientação anterior.

O relator também mencionou que, embora a modulação gere impacto financeiro para a União, a proteção à confiança legítima e à previsibilidade é um valor constitucional. Barroso reconheceu que a mudança jurisprudencial poderia estimular o ajuizamento de ações rescisórias e de execuções fiscais para buscar contribuições pretéritas, mas ponderou que eventuais questões processuais deveriam ser analisadas individualmente.

Preocupações de especialistas com retroatividade

Enquanto o julgamento dos embargos estava pendente, especialistas em direito tributário expressaram preocupação com a possibilidade de retroatividade. Em artigo do Monitor Mercantil, a advogada Tatiane Allen observou que a reversão da modulação poderia criar um passivo bilionário para as empresas, comparável ao impacto da “Tese do Século” (Tema 69), em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins. Allen alertou que a União poderia ajuizar ações rescisórias para recuperar contribuições de anos anteriores, gerando insegurança jurídica e dificultando planejamento das empresas. A advogada Alessandra De Simone concordou, lembrando que o entendimento de 2020 foi uma virada de jurisprudência e que, em razão da confiança legitimamente depositada pelos contribuintes nas decisões anteriores, a modulação era imprescindível.

Situação atual e próximos passos

Ao votar pela manutenção da modulação, Barroso foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Cristiano Zanin. Os demais ministros têm prazo até 8 de agosto para proferir seus votos. Caso a maioria siga o relator, será confirmado que as contribuições relativas ao terço de férias são devidas apenas a partir de 15/09/2020, e empresas que deixaram de recolher valores antes dessa data não poderão ser cobradas. Se prevalecer a proposta da PGFN, as contribuições poderão ser exigidas desde fevereiro de 2018, aumentando consideravelmente a arrecadação federal e impactando as finanças de empregadores.

O julgamento ocorre em um contexto em que o STF tem buscado conciliar interesses arrecadatórios com a necessidade de estabilidade jurídica. Juristas destacam que modulações têm sido utilizadas para amenizar mudanças jurisprudenciais que surpreendem contribuintes e a Fazenda. Exemplos incluem o próprio Tema 69 e decisões sobre exclusão de incentivos fiscais da base do IRPJ e da CSLL. A expectativa é que o STF consolide critérios para definir quando a retroatividade é cabível e quando a segurança jurídica deve prevalecer.

Importância do precedente

O resultado desse julgamento terá impacto direto nos balanços das empresas e nas contas públicas. Se confirmada a modulação, empresas que não recolheram a contribuição no passado terão maior certeza sobre sua situação fiscal, enquanto a União precisará ajustar suas projeções de arrecadação. Além disso, o precedente servirá para orientar futuros debates sobre contribuições sociais incidentes sobre verbas trabalhistas e sobre a possibilidade de rediscutir temas que o STF entendeu ser de natureza infraconstitucional.

No cenário pós‑julgamento, será essencial acompanhar como a Receita Federal e a PGFN reagirão. Ainda que o Supremo mantenha a modulação, a Fazenda poderá intensificar a fiscalização de períodos posteriores a setembro de 2020 ou propor mudanças legislativas para reforçar sua base de arrecadação. Para os contribuintes, a decisão sinalizará até que ponto é seguro orientar comportamentos tributários com base na jurisprudência e quando é necessário provisionar recursos para enfrentar eventuais viradas de entendimento.