O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) protagonizou uma decisão relevante em 4 de agosto de 2025. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção deliberou, por cinco votos a um, que a existência de processo judicial discutindo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins não impede a análise administrativa de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS. Esse entendimento reforça a autonomia do contribuinte para buscar créditos no regime não cumulativo independentemente de litígios paralelos em juízo.
Entenda o caso: Cargill e a “Tese do Século”
A controvérsia envolveu a multinacional Cargill. A empresa mantinha ação judicial para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – tese que se tornou conhecida como “Tese do Século” após a decisão do STF no Tema 69 da repercussão geral. Paralelamente, Cargill protocolou pedido administrativo de restituição de PIS alegando possuir créditos decorrentes de insumos adquiridos no regime não cumulativo. A Receita Federal indeferiu o requerimento com base no artigo 59 da Instrução Normativa (IN) nº 1.717/2017, que veda ressarcimento quando a quantia postulada “possa ser alterada por decisão judicial”.
No recurso ao CARF, a defesa sustentou que a pretensão de ressarcimento não se confunde com a discussão judicial sobre a base de cálculo – são parcelas distintas e, portanto, a regra da IN 1.717/2017 seria inaplicável. Os conselheiros analisaram se a administração tributária poderia condicionar a devolução de créditos à conclusão do processo judicial.
Voto da relatora e entendimento vencedor
A conselheira Luciana Ferreira Braga, relatora do caso, adotou uma postura que surpreendeu parte dos julgadores. Em julgamentos anteriores, ela havia aplicado o artigo 59 da instrução normativa. Desta vez, contudo, acolheu a argumentação da contribuinte e afastou a vedação automática, considerando que o pedido administrativo tratava de créditos do regime não cumulativo do PIS, que independiam da decisão judicial sobre a base de cálculo. Segundo a relatora, a regra da IN 1.717/2017 não poderia restringir um direito assegurado pela legislação do PIS, pois se tratava apenas de norma infralegal.
Durante o debate, o advogado da empresa, Nicolas Ciancio, enfatizou que a proibição instituída pela Receita viola princípios constitucionais como a legalidade e a eficiência. Ele argumentou que a Fazenda Nacional não pode negar o ressarcimento de créditos porque o contribuinte ajuizou ação relacionada a outra questão tributária. A maioria dos conselheiros concordou, ressaltando que a obtenção de crédito no regime não cumulativo não depende da apreciação de eventuais teses judiciais e que impedir a análise administrativa representaria violação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina pedidos de compensação e restituição.
Divergência e voto minoritário
O presidente do colegiado, Gilson Macedo Rosenburg Filho, foi o único a divergir. Para ele, quando o contribuinte possui ação discutindo a constitucionalidade ou a legalidade de determinada exação, a administração deve aguardar a conclusão do processo para definir o valor exato do tributo e eventual crédito. A aplicação do artigo 59, na visão do presidente, evitava risco de devolução indevida caso a ação judicial fosse julgada procedente em parte. Apesar dos argumentos, a maioria considerou que tal postura retardaria indevidamente a restituição de créditos que não estavam atrelados à “Tese do Século”.
Consequências práticas e jurídicas
A decisão do CARF repercute de forma significativa no ambiente empresarial, especialmente para contribuintes que ajuizaram ações para excluir o ICMS da base do PIS/Cofins e que, simultaneamente, possuem pedidos de restituição ou compensação de créditos de PIS relativos a insumos. Ao afastar a aplicação do artigo 59 da IN 1.717/2017, o órgão administrativo reforça que normas infralegais não podem restringir direitos estabelecidos em lei, em especial no contexto do regime não cumulativo do PIS.
Para as empresas, o precedente abre a possibilidade de obter ressarcimentos mais céleres, sem ter de esperar o desfecho de litígios que podem se arrastar por anos nos tribunais. Especialistas apontam que existem milhares de processos envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo e que, caso a vedação fosse mantida, os créditos ficariam parados até o trânsito em julgado das ações. A decisão também sinaliza a disposição do CARF em harmonizar suas decisões com a jurisprudência do STF sobre a Tese do Século, que reconheceu o direito dos contribuintes de excluir o ICMS, mas não condicionou a fruição de outros benefícios fiscais à conclusão do litígio.
Perspectivas futuras
Embora o precedente não seja vinculante, é provável que influencie julgamentos futuros dentro do próprio CARF e no Poder Judiciário. Outros colegiados podem ser chamados a examinar situações semelhantes, o que pode resultar na consolidação de um entendimento favorável ao contribuinte. Por outro lado, a União pode recorrer ao Conselho Pleno ou até ao Judiciário alegando que a restituição antes da definição da base de cálculo da contribuição gera insegurança jurídica.
Para os estudiosos do direito tributário, o caso ressalta a importância de se definir com clareza o alcance das instruções normativas da Receita Federal. O artigo 59 da IN 1.717/2017 foi concebido para evitar reembolsos indevidos quando a quantia reclamada pudesse mudar em virtude de decisão judicial. Entretanto, como visto, o dispositivo acabou sendo utilizado para bloquear restituições legítimas. A decisão indica que, em conflitos entre normas infralegais e leis, prevalece a hierarquia da lei, com destaque para os princípios constitucionais que garantem o direito de crédito tributário e a não cumulatividade.
Em síntese, a vitória da Cargill no CARF representa um passo importante na consolidação de direitos dos contribuintes. Ao afirmar que a existência de ação judicial não impede o ressarcimento de créditos de PIS, o colegiado envia um recado à administração tributária: decisões administrativas devem respeitar os limites da legislação e não podem criar barreiras indevidas. A repercussão econômica é potencialmente grande, pois envolve bilhões em créditos represados. Resta agora acompanhar se a União interporá novos recursos ou se buscará alterar a legislação para disciplinar a questão.