STF discute quem deve pagar salário de mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho

STF julga responsabilidade pelo pagamento de salários de mulheres vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho por medidas protetivas.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 8 de agosto de 2025, o julgamento de um recurso que suscita importante debate sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários de mulheres vítimas de violência doméstica que, em razão de medidas protetivas, precisam se afastar temporariamente do trabalho. A controvérsia envolve a interpretação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e das regras previdenciárias e trabalhistas acerca da manutenção do vínculo empregatício e da cobertura do salário nesses casos. 

Origem do caso

O recurso teve origem em decisão da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagasse os salários de uma mulher afastada do trabalho por 90 dias em decorrência de violência doméstica. A decisão atribuiu ao INSS a responsabilidade por 75 dias de remuneração, uma vez que a empresa empregadora havia arcado com os primeiros 15 dias de afastamento. O órgão previdenciário recorreu ao STF alegando que o benefício seria equiparável ao auxílio‑doença, por isso sujeito às regras do Regime Geral de Previdência Social e, consequentemente, deveria ser concedido pela Justiça Federal. 

Voto do relator Flávio Dino

O ministro Flávio Dino, relator do processo, foi o primeiro a votar. Em longo voto, defendeu que o afastamento previsto no artigo 9º da Lei Maria da Penha não possui natureza previdenciária e que sua finalidade é garantir a proteção física e psicológica da vítima, motivo pelo qual deve ser tratado como medida de assistência social. O relator propôs uma solução tripartite para o pagamento:

  1. Empregador: quando a vítima possuir vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o empregador deve arcar com o pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento, da mesma forma que ocorre nos casos de auxílio‑doença;
  2. INSS: a partir do 16º dia, o pagamento deve ser feito pelo INSS se a mulher for segurada do RGPS;
  3. Estado: nos casos em que a vítima não tiver vínculo previdenciário, caberá ao Estado custear o benefício a título de assistência social, mediante comprovação da situação de vulnerabilidade econômica e ausência de meios de subsistência. 

Flávio Dino também afastou a alegação de que a Justiça Federal teria competência exclusiva para julgar o caso. Destacou que o INSS não é parte na demanda e que a Constituição Federal apenas prevê a competência da Justiça Federal quando a União, as autarquias ou empresas públicas federais integram a lide. Na visão do relator, por se tratar de medida de proteção à vítima, a ação tramita legitimamente na Justiça Estadual. 

Argumentos do INSS e discussão sobre a natureza do benefício

O INSS sustentou que o benefício deveria obedecer às mesmas regras do auxílio‑doença, pois as vítimas estariam temporariamente incapacitadas de trabalhar. A autarquia temia a criação de um precedente que obrigasse o órgão a custear períodos longos de afastamento, com impacto financeiro considerável. Além disso, defendeu a competência da Justiça Federal para analisar pedidos envolvendo recursos previdenciários. 

O voto do relator rechaçou essa tese, afirmando que a proteção prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com incapacidade laboral, pois busca assegurar a integridade da vítima e sua sobrevivência enquanto se afasta do agressor. O ministro salientou que a permanência do vínculo empregatício por até seis meses é obrigatória e faz parte de um conjunto de políticas públicas que visam romper o ciclo de violência. 

Competência e repercussão geral

Como o julgamento ocorre no plenário virtual, os demais ministros têm até 18 de agosto para depositar seus votos. Caso outros cinco ministros acompanhem a posição de Flávio Dino, formar‑se‑á maioria a favor do modelo proposto. Entre os magistrados que ainda votarão estão Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O processo possui repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada servirá de orientação para todos os tribunais do país em casos semelhantes. Ao final do julgamento, o STF deverá definir o alcance da assistência a vítimas de violência doméstica, os critérios de concessão do benefício e a autoridade responsável pelo pagamento, proporcionando segurança jurídica a empregadores e vítimas. 

Reflexões sobre o papel do Estado

O debate no STF ilustra os desafios de integração entre políticas de enfrentamento à violência de gênero e o sistema previdenciário. A proposta de Flávio Dino reconhece que os casos não são meramente trabalhistas ou previdenciários, mas exigem abordagem multidisciplinar que envolva proteção social, justiça criminal e direitos trabalhistas. Ao sugerir que o Estado custeie o benefício quando a vítima não for segurada do RGPS, o ministro atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e reforça a responsabilidade estatal de proteger as mulheres em situação de violência. 

O resultado do julgamento terá impacto direto na vida de milhares de mulheres que dependem do emprego para subsistir e que muitas vezes hesitam em denunciar agressores por medo de perder sua renda. Um entendimento claro do STF poderá incentivar denúncias e fortalecer as redes de apoio, contribuindo para a redução da violência doméstica. Ao mesmo tempo, definirá os limites financeiros do INSS e do poder público, equilibrando direitos individuais e sustentabilidade das contas públicas.