Em julgamento realizado em 6 de agosto de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a maioridade do filho não afasta a possibilidade de prisão civil do pai em caso de dívida alimentar acumulada. Por maioria de votos, os ministros acompanharam a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi e negaram habeas corpus a um pai que devia mais de R$ 73 mil em pensão alimentícia fixada quando o filho ainda era menor de idade.
O caso concreto
O processo teve início em 2017, quando o pai firmou um acordo com a mãe do adolescente. Pelo ajuste, ele pagaria R$ 45 mil à vista, além de 40 parcelas mensais de R$ 500, e teria a pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. As últimas parcelas, referentes ao período em que o filho ainda não havia atingido a maioridade, não foram quitadas, o que levou à execução pelo rito da penhora e da prisão. A defesa alegou que o filho, atualmente com 22 anos, não impugnou a ação de exoneração proposta pelo pai, que os pagamentos vinham sendo feitos de forma parcial e que a dívida poderia ser cobrada por meio de penhora, sem necessidade de prisão.
Divergência na Terceira Turma
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, havia entendido que a prisão civil não se justificava porque o alimentando já era maior de idade e a obrigação poderia ser satisfeita por meios menos gravosos, como a expropriação de bens. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao ressaltar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a Súmula 358 do STJ, segundo a qual a exoneração da pensão depende de decisão judicial em processo com contraditório. Para ela, a dívida cobrada se referia a parcelas vencidas enquanto o filho era menor e não havia prova de autossuficiência ou conclusão dos estudos. Assim, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família.
Voto vencedor e fundamentos
A ministra Daniela Teixeira seguiu integralmente a posição de Andrighi, reforçando que não havia ilegalidade evidente que justificasse a concessão do habeas corpus. Segundo ela, a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e a sentença de exoneração posterior não alcança parcelas vencidas anteriormente. Teixeira afirmou: “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”. Diante da divergência, a Turma formou maioria para denegar o pedido e manter a ordem de prisão.
Significado e consequências
A decisão reforça a jurisprudência de que a maioridade do credor alimentício não extingue automaticamente a obrigação alimentar. O devedor deve buscar judicialmente a exoneração e comprovar que o filho não depende mais de sua ajuda para estudo ou subsistência. Enquanto isso, a dívida pode ser cobrada pelo rito de prisão civil, previsto nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, quando houver inadimplência reiterada e sem justificativa. Para especialistas em Direito de Família, o julgado fortalece a função protetiva da pensão alimentícia e desestimula o descumprimento voluntário da obrigação. A possibilidade de prisão civil, mesmo quando o filho atinge a maioridade, mostra‑se como medida coercitiva legítima para garantir o sustento do alimentando até que haja decisão judicial exoneratória.