Maioridade do filho não impede prisão civil por dívida de pensão alimentícia, decide STJ

STJ decide que maioridade do filho não extingue obrigação de pensão alimentícia, permitindo prisão civil do pai por dívida acumulada.

— Por

Em julgamento realizado em 6 de agosto de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a maioridade do filho não afasta a possibilidade de prisão civil do pai em caso de dívida alimentar acumulada. Por maioria de votos, os ministros acompanharam a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi e negaram habeas corpus a um pai que devia mais de R$ 73 mil em pensão alimentícia fixada quando o filho ainda era menor de idade.

O caso concreto

O processo teve início em 2017, quando o pai firmou um acordo com a mãe do adolescente. Pelo ajuste, ele pagaria R$ 45 mil à vista, além de 40 parcelas mensais de R$ 500, e teria a pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. As últimas parcelas, referentes ao período em que o filho ainda não havia atingido a maioridade, não foram quitadas, o que levou à execução pelo rito da penhora e da prisão. A defesa alegou que o filho, atualmente com 22 anos, não impugnou a ação de exoneração proposta pelo pai, que os pagamentos vinham sendo feitos de forma parcial e que a dívida poderia ser cobrada por meio de penhora, sem necessidade de prisão.

Divergência na Terceira Turma

O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, havia entendido que a prisão civil não se justificava porque o alimentando já era maior de idade e a obrigação poderia ser satisfeita por meios menos gravosos, como a expropriação de bens. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao ressaltar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a Súmula 358 do STJ, segundo a qual a exoneração da pensão depende de decisão judicial em processo com contraditório. Para ela, a dívida cobrada se referia a parcelas vencidas enquanto o filho era menor e não havia prova de autossuficiência ou conclusão dos estudos. Assim, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família.

Voto vencedor e fundamentos

A ministra Daniela Teixeira seguiu integralmente a posição de Andrighi, reforçando que não havia ilegalidade evidente que justificasse a concessão do habeas corpus. Segundo ela, a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e a sentença de exoneração posterior não alcança parcelas vencidas anteriormente. Teixeira afirmou: “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”. Diante da divergência, a Turma formou maioria para denegar o pedido e manter a ordem de prisão.

Significado e consequências

A decisão reforça a jurisprudência de que a maioridade do credor alimentício não extingue automaticamente a obrigação alimentar. O devedor deve buscar judicialmente a exoneração e comprovar que o filho não depende mais de sua ajuda para estudo ou subsistência. Enquanto isso, a dívida pode ser cobrada pelo rito de prisão civil, previsto nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, quando houver inadimplência reiterada e sem justificativa. Para especialistas em Direito de Família, o julgado fortalece a função protetiva da pensão alimentícia e desestimula o descumprimento voluntário da obrigação. A possibilidade de prisão civil, mesmo quando o filho atinge a maioridade, mostra‑se como medida coercitiva legítima para garantir o sustento do alimentando até que haja decisão judicial exoneratória.