Tema 1.203 define que garantia no valor do débito mais 30% suspende a exigibilidade
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.203) divulgado em 4 de agosto de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação de fiança bancária ou seguro‑garantia judicial suspende a exigibilidade de créditos não tributários. Para produzir efeito, a garantia deve corresponder ao valor atualizado do débito acrescido de 30%. A tese uniformiza a jurisprudência e beneficia empresas e particulares que enfrentam execuções de multas administrativas, ressarcimentos e outros valores devidos à Administração Pública que não têm natureza de tributo.
O colegiado estabeleceu que a suspensão ocorre desde que a garantia sejaa idônea, sem vícios formais e suficiente para cobrir o débito. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a decisão reforça a equiparação entre dinheiro, fiança bancária e seguro‑garantia já reconhecida pelo Código de Processo Civil de 2015. Na prática, ao oferecer uma fiança ou seguro no valor do débito mais 30%, o devedor evita a cobrança imediata e a Administração fica impedida de prosseguir a execução enquanto a garantia estiver válida.
Para as empresas, a tese reduz o impacto financeiro e oferece alternativa menos onerosa ao depósito em dinheiro. Além disso, o STJ afastou a aplicação da Súmula 112, que restringia a possibilidade apenas aos créditos tributários, estendendo a lógica também aos créditos não tributários. Para a Administração, a decisão garante maior segurança no recebimento do crédito e reduz litígios sobre a aceitação das garantias. A nova interpretação deverá ser observada por juízes e tribunais em execuções fiscais e administrativas semelhantes.