Na sessão de 5 de agosto de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o Habeas Corpus (HC) 993.279, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de um réu condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 7,5 gramas de maconha. O caso ganhou repercussão porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506), fixou a presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de maconha. A defesa sustenta que, à luz desse novo entendimento, a condenação deveria ser revista e a conduta considerada atípica, pois equivaleria a porte para consumo próprio.
Contexto do caso e argumentos da defesa
O paciente havia sido condenado em primeiro grau a nove anos de reclusão por tráfico, pena posteriormente reduzida a cinco anos em apelação. A defensora pública responsável pela causa alegou que a sentença se baseou unicamente em depoimentos de policiais e que não há provas de que o acusado estivesse comercializando a droga. O habeas corpus foi escolhido como via recursal porque o réu já está preso há mais de dois anos e a espera de uma revisão criminal prolongaria os efeitos de uma condenação supostamente incompatível com o novo paradigma do STF. A defesa argumentou que o Tema 506 firmou presunção de uso até 40 g de maconha e, portanto, 7,5 g deveriam ser enquadrados como porte para uso pessoal.
Voto do relator e questionamentos institucionais
O julgamento foi iniciado pelo relator, ministro Og Fernandes, que reconheceu que o tema é delicado e reflete mudança jurisprudencial significativa. Contudo, ele ponderou os limites processuais do STJ para reavaliar condenações já transitadas em julgado por meio de habeas corpus. Em seu voto, o ministro enfatizou que a Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não substitui a revisão criminal. Ao se dirigir aos colegas, Og Fernandes questionou se o tribunal estaria assumindo um papel que não lhe compete: “nós temos aqui uma questão sedutora, mas há aspectos que precisam ser aqui tratados pelos eminentes pares. (...) poderíamos conceder, e até é possível que concedamos um habeas corpus, aqui, de ofício, mas eu preciso saber quem é que vai conceder habeas corpus para nós, depois, se nós nos tornarmos um julgador universal de 27 tribunais estaduais e seis tribunais regionais federais, em relação ao posicionamento do STF a respeito desse fato”. O relator ressaltou que respeitava o precedente do STF, mas ponderou que a via processual escolhida poderia gerar um precedente que transformaria o STJ em instância revisora de todos os casos semelhantes.
Divergência do ministro Sebastião Reis Júnior
O ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência. Após examinar os autos, afirmou que não havia elementos concretos que caracterizassem a venda de entorpecentes. Segundo ele, “houve uma denúncia, que ninguém sabe de quem que é, e que o paciente foi visto jogando um pacote no chão, ou seja, não há indicação de que ele estava transacionando, vendendo, entregando para alguém a droga, nem nada. (...) A sentença se refere, única e exclusivamente, a depoimentos de policiais que viram ele jogando um pacote no chão, ponto. Não há nenhuma referência nos próprios depoimentos que indique o tráfico de drogas”.
O ministro lembrou que, em casos análogos, o STJ já reconheceu a possibilidade de conceder habeas corpus de ofício quando a condenação viola manifestamente jurisprudência mais recente. Ele admitiu compreender as reservas do relator, mas disse não se sentir confortável em manter a prisão: “eu entendo também a posição que eu não vou conseguir botar a cabeça no travesseiro e dormir mantendo uma decisão dessa, diante de uma sentença dessa qualidade”. Diante disso, votou pelo não conhecimento formal do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, aplicando diretamente o entendimento do STF no Tema 506.
Suspensão do julgamento e expectativas
Após a divergência e os debates sobre os limites institucionais do STJ, o ministro Og Fernandes pediu vista regimental, suspendendo o julgamento. A suspensão cria expectativa de que a 6ª Turma possa, ao retomar o caso, fixar critérios sobre a aplicação do Tema 506 a condenações definitivas via habeas corpus. O desfecho será acompanhado atentamente por defensores, promotores e estudiosos do direito penal, pois o precedente poderá impactar milhares de processos envolvendo pequenas quantidades de droga.
Relevância jurídica e social
A discussão travada na 6ª Turma tem implicações que vão além do caso concreto. O julgamento coloca em questão o alcance das decisões do STF em matéria penal, a possibilidade de revisão de condenações por meio de habeas corpus e a função do STJ como guardião da lei federal. Há quem argumente que o habeas corpus deve ser manejado sempre que há violação à liberdade de locomoção, especialmente quando a pena se torna desproporcional diante de nova interpretação constitucional. Outros defendem que a via adequada para rever decisões transitadas em julgado é a revisão criminal, sob pena de banalizar o instituto do habeas corpus.
Independentemente do resultado, o caso evidencia que a descriminalização do porte para uso pessoal de pequenas quantidades de maconha pelo STF já está produzindo repercussões significativas na jurisprudência infraconstitucional. A decisão da 6ª Turma poderá estabelecer balizas para conciliar segurança jurídica, respeito às regras processuais e observância dos direitos individuais frente às mudanças de paradigma na política criminal. Até lá, resta aguardar a retomada do julgamento e a conclusão do colegiado sobre qual caminho oferecerá a solução mais justa para o paciente e para a sociedade.