Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada em 6 de agosto de 2025, que deve ser suspensa uma ação indenizatória movida contra uma seguradora porque seu desfecho depende do resultado de um processo arbitral já instaurado. O colegiado entendeu que há prejudicialidade externa – quando a solução de uma causa judicial está condicionada ao julgamento de outra – e aplicou o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a sobrestar a demanda. A decisão reforça a importância da arbitragem como meio de solução de conflitos e esclarece a interação entre o processo arbitral e o judicial.
Origem e detalhes do caso
O litígio teve início quando uma companhia petrolífera rescindiu contrato com uma prestadora de serviços responsável pela implantação de unidades de abatimento de emissões. Já ciente das dificuldades financeiras da prestadora, a petrolífera exigiu a contratação de um seguro‑garantia para assegurar o cumprimento das obrigações. Com o alegado descumprimento do contrato, a seguradora negou cobertura, o que levou a petrolífera a ajuizar ação para receber a indenização. Nas instâncias ordinárias, a empresa obteve êxito; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver prejudicialidade entre a ação e um procedimento arbitral paralelo que discutia a responsabilidade pelo insucesso do empreendimento.
A seguradora recorreu ao STJ, alegando que a existência simultânea de arbitragem e ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza prejudicialidade externa. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a arbitragem fora instaurada logo após a rescisão contratual, como previsto na cláusula compromissória do contrato de seguro. Na arbitragem, discute‑se de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento e a extensão das obrigações das partes, questão que influencia diretamente o dever da seguradora de indenizar.
Fundamentos jurídicos e entendimento do relator
Ao votar, o relator destacou que a prejudicialidade externa se caracteriza quando o julgamento de uma causa subordinada depende da resolução de outra, externa e subordinante. Nessas hipóteses, o artigo 313 do CPC autoriza a suspensão do processo para evitar decisões contraditórias. Para Cueva, o resultado da ação de seguro depende do desfecho da arbitragem porque somente após a definição da responsabilidade da prestadora e da segurada será possível quantificar a indenização e verificar eventuais perdas de cobertura. Ele enfatizou que a seguradora, ao subrogar‑se nos direitos da tomadora, está sujeita à cláusula compromissória e deve se submeter à jurisdição arbitral. Citando precedentes do próprio STJ, o ministro recordou que, em contratos com cláusula arbitral, a seguradora que assume o risco integral do contrato principal passa a integrar a “unidade do risco” e, por isso, também se sujeita à arbitragem.
Impactos da decisão
Ao suspender a ação judicial, o STJ promove maior segurança jurídica e evita julgamentos conflitantes entre a Justiça estatal e o juízo arbitral. A decisão também reforça a autonomia da arbitragem, um meio privado de resolução de disputas reconhecido pela Lei 9.307/1996. Para advogados especializados em contratos e seguros, o precedente sinaliza que, quando houver arbitragem pendente e cláusula compromissória válida, o Judiciário deverá aguardar a conclusão do procedimento antes de prosseguir com ações paralelas.
Para além do caso concreto, a decisão demonstra que o STJ continua valorizando a arbitragem e respeitando os limites entre as esferas arbitral e judicial. Especialistas lembram que o reconhecimento de cláusulas compromissórias em contratos de seguro ainda provoca debates, pois nem sempre se admite a extensão da cláusula à seguradora. Com este precedente, o tribunal reforça a tese de que a seguradora, ao assumir os riscos do contrato, integra o mesmo núcleo de obrigações e deve se submeter à solução arbitral previamente pactuada. Assim, empresas e seguradoras devem atentar para as cláusulas de resolução de conflitos ao formular seus contratos, pois a existência de arbitragem poderá atrasar a tramitação de ações no Judiciário. Até o fim da arbitragem, a ação de indenização ficará sobrestada, e somente após a definição da responsabilidade das partes.